I. Não devem as partes praticar inovação ilegal no estado de fato
de bem ou direito litigioso, conforme disposto na lei nº 13.105, de
2015. II. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em
razão de mútuo, exclusivamente.
III. A cooperação jurídica internacional poderá ter por objeto
medida judicial proibida pela lei brasileira.
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