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#2203695

O Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações foi definido pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 e aprovado pelo Conselho Diretor da Anatel. Com base neste regulamento, está CORRETA a afirmativa: 

  • Para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo Nacional, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino.
  • Para chamadas de longa distância nacionais a cobrar: devem ser marcados, em sequência, o Código Nacional, o Prefixo de Chamada a Cobrar e o Código de Acesso de destino
  • Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 podem ser 300 ou 303, o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço.
  • Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], onde N10N9N8 é igual a 900, o usuário originador não possui ônus para utilizar o serviço.
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