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#2829912

OBenefício de PrestaçãoContinuada, de acordo com a Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011, Artigo 20, é a garantia:

  • de uma contribuição anual à pessoa com deficiência e ao idoso com 60 (sessenta) anos ou mais que comprovem estar em situação de risco social.
  • de auxílio mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais que comprovem não ter outra renda para a sua manutenção nemtê-la provida por sua família.
  • de um benefício pecuniário à pessoa com deficiência e ao idoso com 75 (setenta e cinco) anos ou mais que não possuírem meios, renda e nemsua família.
  • de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios para a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
  • de uma renda anual à pessoa comdeficiência e ao idoso com65 (sessenta e cinco) anos oumais que comprovem ter contribuído para a Previdência Social.
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