I. São considerados acidentes de trabalho somente
os acidentes que ocorrem dentro do ambiente de
trabalho.
II. Acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou ainda pelo exercício do
trabalho dos segurados especiais, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte, a perda ou a redução permanente ou
temporária da capacidade para o trabalho.
III. Acidente sofrido pelo trabalhador no local e no
horário de trabalho em conseqüência de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho. IV. Acidente sofrido ainda que fora do local e horário
de trabalho, na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito.
De acordo com o Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, considera-se acidente de trabalho
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