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#2083139

O Brasil é signatário da “Declaração para Proteção de Pessoas Acometidas de transtorno Mental e a Melhoria da Assistência à Saúde Mental" de 1991 da Organização das Nações Unidas (ONU). De acordo com este documento:

  • “Discriminação" significa qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha o efeito de anular ou dificultar o desfrute igualitário de direitos. Portanto medidas especiais com a finalidade de proteger os direitos ou garantir o desenvolvimento de pessoas com problemas de saúde mental serão consideradas discriminatórias.
  • Não deverá se empregar a restrição física ou o isolamento involuntário de um usuário, exceto de acordo com os procedimentos oficialmente aprovados, adotados pelo estabelecimento de saúde mental, e apenas quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Casos de restrição física ou o isolamento involuntário que se prolonguem por mais de 24 horas deverão ser registrados no prontuário médico do usuário. Em qualquer caso de restrição física ou isolamento involuntário relevante, o representante pessoal do usuário deverá ser prontamente notificado.
  • Qualquer decisão em que, em razão de um transtorno mental, a pessoa perca sua capacidade civil, somente poderá ser tomada após uma audiência equitativa a cargo de um tribunal independente e imparcial estabelecido pela legislação nacional. A pessoa, cuja capacidade estiver em pauta, terá o direito de ser representada por um advogado. Este advogado poderá representar também o estabelecimento de saúde mental ou membro da família da pessoa cuja capacidade estiver em pauta, desde que declare não haver conflito de interesses.
  • A determinação de que uma pessoa é portadora de um transtorno mental deverá ser feita de acordo com os padrões médicos aceitos internacionalmente. Não devem ser fatores determinantes para o diagnóstico de um transtorno mental: os conflitos familiares ou profissionais, a não-conformidade com valores morais, sociais, culturais ou políticos, ou com crenças religiosas prevalentes na comunidade da pessoa.
  • Consentimento informado é o consentimento obtido livremente, sem ameaças ou persuasão indevida, após esclarecimento apropriado com as informações adequadas e inteligíveis, na forma e linguagem compreensíveis ao usuário. Qualquer modalidade de tratamento também poderá ser administrada a qualquer usuário sem o seu consentimento informado, se profissional de saúde mental que o acompanha determinar que é necessário.
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