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Lei nº 8.730 de 1993 - Obrigatoriedade da Declaração de Bens e Rendas para o Exercício de Cargos, Empregos e Funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
I. As autoridades e os servidores públicos estaduais entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que se vinculem, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.
II. A apresentação das Declarações de Bens e Rendas, por autoridades e servidores públicos estaduais relacionados no art. 1o da Lei no 8.730, deverá ser feita no prazo de até 15 dias após a data limite fixada pelo Tribunal de Contas para prestação de contas do Poder Executivo.
III. Conforme estabelece a Lei no 8.730, na ocorrência de afastamento temporário as autoridades e servidores públicos deverão entregar versão atualizada da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda - Pessoa Física.
Com base na Resolução 134/94, está correto APENAS o que se afirma em
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