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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Observadas as disposições da Lei Federal nº 4.950-
A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais
diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura,
Agronomia e Veterinária, é correto afirmar:
I. Para a execução de atividades ou tarefas por
profissionais diplomados pelos cursos regulares
superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia,
de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de
Veterinária, com curso universitário de 4 anos ou
mais e que exijam 6 horas diárias, é fixado o saláriobase mínimo de 6 vezes o maior salário-mínimo
comum vigente no País.
II. Os profissionais diplomados pelos cursos superiores
de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária, com curso universitário
de menos de 4 anos, não estão amparados pelas
disposições da Lei Federal nº 4.950-A/66.
III. O salário-mínimo fixado pela Lei Federal nº 4.950-
A/66 é a remuneração mínima obrigatória por
serviços prestados pelos profissionais diplomados
em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e
Veterinária, com relação de emprego ou função,
qualquer que seja a fonte pagadora.
IV. A remuneração do trabalho noturno será feita na
base da remuneração do trabalho diurno, acrescida
de 20%.
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