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Lei nº 5.194 de 1966 - Profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo e Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA e Legislação Específica
Nos termos da Resolução nº 1.008/04, que dispõe
sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades, no âmbito dos Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é correto afirmar:
I. A instauração do processo pode se dar por iniciativa
do CREA, quando constatados, por qualquer meio à
sua disposição, indícios de infração à legislação
profissional.
II. A denúncia anônima pode ser efetuada, verbalmente
ou por escrito, e será recebida pelo CREA, desde
que contenha descrição detalhada dos fatos,
apresentação de elementos e, quando for o caso,
provas circunstanciais que configurem infração à
legislação profissional.
III. Da decisão proferida pelo Plenário do CONFEA não
cabe pedido de reconsideração.
IV. Prescreve em três anos a ação punitiva do Sistema
CONFEA/CREA no exercício do poder de polícia,
em processos administrativos que objetivem apurar
infração à legislação em vigor, contados da data de
prática do ato ou, no caso de infração permanente
ou continuada, do dia em que tiver cessado.
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