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#1608959

Janaína foi estuprada em uma festa. Ao procurar atendimento em hospital da rede do SUS, teve a sua solicitação para obter profilaxia da gravidez negada, sob a justificativa de que esta só seria fornecida após a comprovação de violência sexual pelos exames de laboratório e médico-legal. De acordo com a Lei nº 12.845, de 1º de agosto de 2013, em situações similares à vivida por Janaína:

  • há necessidade de aguardar exames laboratoriais a fim de verificar se já não havia uma gestação em curso;
  • a profilaxia da gravidez só deve ser recomendada no caso de a vítima ser menor de idade;
  • a solicitação da vítima é inadequada, pois a profilaxia da gravidez não é obrigatória em casos de violência sexual;
  • a profilaxia da gravidez faz parte dos serviços que devem ser obrigatoriamente ofertados em caso de violência sexual;
  • os hospitais devem limitar-se a oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar.
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