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#2037661

A Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013, que regulamenta o §1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria especial da pessoa com deficiência, define Pessoa com Deficiência (PCD) a partir dos conceitos dispostos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo da ONU, assinados em Nova York, em 30/03/2007, ratificada no Brasil e promulgada por meio do Decreto 6.949, de 25/08/2009.
Segundo estes dispositivos legais, pessoas com deficiência são aquelas que têm 

  • necessidades especiais de natureza física, mental, motora, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras são gerados impedimentos para as atividades de vida diária e para o trabalho.
  • necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, incluindo restrições para as atividades de vida diária o trabalho e espaços públicos.
  • necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade e que, quando em condições de trabalhar, devem ter direito a aposentadoria em tempo reduzido perante os demais trabalhadores.
  • necessidades especiais de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais geram impedimentos para o convívio pleno e efetivo na sociedade, a partir das barreiras que podem obstruir atividades de vida diária no trabalho, no domicílio, e espaços públicos.
  • impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
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