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#3006780

Aristóteles e Platão, brasileiros natos, respectivamente com 15 e 17 anos, ambos estudantes militantes do grêmio estudantil de escola municipal, ingressaram com uma ação popular em face de atos lesivos supostamente praticados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, incluindo-os solidariamente no polo passivo da demanda.

Diante da situação hipotética e considerando o disposto na Lei da Ação Popular, no 4.717 de 29 de junho de 1965, é correto afirmar que

  • a presença do Prefeito Municipal no polo passivo implica sempre a competência do Tribunal de Justiça para o conhecimento e o processamento da causa.
  • Aristóteles não tem legitimidade para a ação, e Platão terá legitimidade se comprovar a condição de cidadão, com a juntada de título eleitoral ou documento equivalente.
  • Aristóteles terá legitimidade para a ação se representado pelo seu genitor com a juntada do título eleitoral deste último.
  • a competência para a ação será da justiça comum estadual de primeira instância se houver interesse da União.
  • Platão terá legitimidade para a propositura da ação popular ainda que não tenha se alistado, bastando a comprovação da nacionalidade brasileira.
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