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#1614477

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952, trata do tempo de serviço. NÃO está de acordo com a referida Lei:

  • A apuração do tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, promoção e adicionais, será feita em dias.
  • Para efeito de aposentadoria e adicionais, o número de dias será convertido em meses, considerados sempre como de trinta dias.
  • Para nenhum efeito será computado o tempo de serviço gratuito, salvo o prestado a título de aprendizado em serviço público.
  • É vedada a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, ao Estado, aos Municípios e às autarquias.
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