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#1723766

Eleodora não tinha descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro. Em razão disso, por meio de testamento, ela dispôs de todos os seus bens da seguinte maneira:
I. instituição de usufruto vitalício do apartamento de sua propriedade, localizado em Macapá/AP, a favor de Beatriz e transmissão de sua nua-propriedade a Celso.
II. transmissão, para Donizete, do domínio útil de bem imóvel localizado na cidade de Tartarugalzinho/AP.
III. instituição de fideicomisso sobre o imóvel em que reside, no Município de Itaubal/AP, a favor de Janete, herdeira fiduciária, que deverá transmiti-lo ao primeiro descendente que Ciro eventualmente venha a ter (prole eventual), e desde que esse descendente venha a se graduar em medicina.
Tendo Eleodora falecido em junho de 2022, na cidade de Itaubal/AP, de acordo com o disposto na Lei estadual no 400, de 22 de dezembro de 1997, o ITCD incide nas situações descritas em

  • I, apenas.
  • em I e II apenas.
  • em I e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na substituição fideicomissária.
  • em I, II e III, sendo que, na situação III, haverá incidência tanto na instituição do fideicomisso, como na subsequente substituição fideicomissária, caso ela venha a ocorrer.
  • em II e III, apenas, sendo que, na situação III, só haverá incidência na instituição do fideicomisso.
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