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#2728627

A Lei Estadual n o 10.654/1991, no que se refere às ações fiscais e a exclusão de espontaneidade do sujeito passivo, estabelece que, uma vez iniciada a fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, um determinado prazo, que será contado a partir da ciência da intimação feita na forma prevista em lei.

Esse prazo é de

  • 90 dias, e poderá ser prorrogado, pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo máximo de até 180 dias, mediante ato fundamentado.
  • 60 dias, e quando for esgotado sem que tenha sido encerrada a fiscalização, ocasionará a cessação da vedação à espontaneidade do sujeito passivo para regularizar ações ou omissões suas, contrárias à legislação relativa a tributos estaduais.
  • 45 dias, e poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado, pelo gerente do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por novo período, de até 45 dias.
  • 60 dias, e poderá ser prorrogado pela autoridade fiscal, desde que, em qualquer caso, o prazo dessa prorrogação termine no mesmo exercício em que terminaria, se a prorrogação não tivesse sido promovida.
  • 90 dias, e aplica-se, inclusive, às hipóteses de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.
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