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#2006101

João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012. Iniciou­se a apuração preli­minar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012. Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infra­ção disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públi­cos Civis do Estado de São Paulo, é a

  • declaração da extinção da punibilidade pela prescri­ ção, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos.
  • decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natu­ reza grave do ato de insubordinação.
  • aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação
  • instauração do processo administrativo discipli­ nar, assegurados o contraditório e a ampla de­ fesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável
  • aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.
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