Em decorrência de violação de dever funcional no exercício de suas
atribuições enquanto servidor ocupante de cargo efetivo do
Ministério Público do Estado de São Paulo, foi instaurado processo
administrativo disciplinar em desfavor de Gilson, sendo certo que:
(i) a única falta por ele cometida, que não é crime, ocorreu há
quatro anos; (ii) o processo administrativo foi instaurado três anos
após a conduta para apuração de penalidade passível de demissão;
(iii) a infração foi desclassificada e, ao final, a ele foi aplicada a
sanção de repreensão. Considerando as regras constantes da Lei nº 10.261/1968 do
Estado de São Paulo, é correto afirmar que a pretensão de
punibilidade na esfera administrativa pela conduta de Gilson
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