Entende-se por direito expectado previdenciário aquele
já decorrido, que, a despeito de não se constituir em
direito adquirido, também não constitui pretensão a
ser alcançada (expectativa de direito), razão pela qual
merece proteção da ordem jurídica em homenagem
à segurança jurídica e social, bem como à boa fé e à
confiança legítima.
Nesse sentido, as emendas constitucionais que
reformaram a previdência protegeram expressamente
os seguintes direitos expectados, EXCETO:
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