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#2656289

A respeito do benefício do salário-família previsto aos servidores públicos, nos termos da Lei Complementar n° 28/2000 do Estado de Pernambuco, está correto afirmar que

  • farão jus os segurados inativos, que estejam efetivamente percebendo proventos mensais totais, oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, excluídos os militares do Estado.
  • será pago em dobro com relação aos filhos ou equiparados que forem definitivamente ou estiverem temporariamente, física ou mentalmente, inválidos.
  • será devido ao segurado que tiver um filho inválido definitivamente, ainda que o evento que tenha determinado a invalidez tenha ocorrido após o filho ter completado 14 anos de idade.
  • será devido ao segurado que tiver um filho inválido definitivamente, ainda que o referido filho perceba atividade remunerada, bastando que não seja casado e que o evento causador da invalidez tenha ocorrido antes de completar 21 anos de idade.
  • a solicitação da concessão do referido benefício é de iniciativa e inteira responsabilidade dos segurados, sendo o benefício devido, uma vez comprovado o direito, a partir do mês de nascimento.
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