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#1618748

Considere hipoteticamente que o Distrito Federal tenha realizado concurso público para provimento de cargos efetivos junto à Administração pública direta, a serem exercidos em uma secretaria específica. O edital do referido certame reservou 2% das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência. No prazo estabelecido, o edital foi impugnado sob o fundamento de ofensa à Lei que estabelece o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência. A impugnação

  • procede, uma vez que a lei estabelece que o edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência.
  • improcede, uma vez que a lei não fixa percentual mínimo de vagas, sendo este definido no caso concreto, por decisão de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
  • procede, mas, considerando que o provimento de cargo público compete ao Chefe do Poder Executivo, este pode, se assim entender, expor os motivos pelos quais não reservou o percentual mínimo de 15%.
  • improcede, uma vez que o edital obedeceu a lei reservando o percentual mínimo de 2% de vagas a serem destinadas a pessoas com deficiência.
  • procede, uma vez que a lei estabelece que o edital de concurso público tem de reservar 10% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência.
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