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#2875289

Estado de Pernambuco – Lei Estadual 6.123/68, poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:

  • estiver em exercício de mandato efetivo federal, estadual ou municipal.
  • esteja licenciado na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, para tratar de interesse particular.
  • obtiver, como grau de merecimento, somente a metade do máximo atribuível.
  • esteja na época da promoção à disposição de qualquer entidade, ainda que não tenha exercido cargo de chefia na administração direta ou indireta do Estado.
  • estiver licenciado na época da promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, para acompanhar o cônjuge, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro ponto do território nacional ou estrangeiro.
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