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#3659921

Gilmar é titular de empresa comercial, localizada no Estado do Piauí, que apura o ICMS pelo regime periódico de apuração. Ele entende que sua empresa recolheu, indevidamente, ao Estado do Piauí, em 2024, ICMS em montante equivalente a 2.700 UFRs-PI e pretende recuperar essa importância.

De acordo com o Decreto estadual n° 18.561/2019, a empresa de Gilmar poderá

  • recuperar a importância paga indevidamente, por meio do crédito fiscal do ICMS. no montante máximo, equivalente a 2.500 UFRs-PI, desde que cumpra as exigências da legislação relacionadas com as anotações das causas que levaram ao pagamento indevido, desde que renuncie ao direito de recuperar o valor excedente equivalente a 200 UFRs-PI e, ainda, que sujeite essa apropriação á posterior homologação do Fisco.
  • recuperar a importância paga indevidamente, por meio do crédito fiscal do ICMS, no montante máximo equivalente a 2.500 UFRs-PI, desde que renuncie ao direito de recuperar o valor excedente, equivalente a 200 UFRs-PI.
  • apropriar-se da integralidade da quantia equivalente a 2.700 UFRs-PI, como crédito fiscal do ICMS, desde que o faça dentro de 180 dias contados da data do pagamento indevido, ficando essa apropriação sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
  • recuperar a importância paga indevidamente, por meio do crédito fiscal do ICMS, no montante máximo equivalente a 2.000 UFRs-PI, desde que renuncie ao direito de recuperar o valor excedente, equivalente a 700 UFRs-PI, e sujeite essa apropriação à posterior homologação do Fisco.
  • apropriar-se da integralidade da quantia equivalente a 2.700 UFRs-PI. como crédito fiscal do ICMS, desde que cumpra as exigências da legislação relacionadas com as anotações das causas que levaram ao pagamento indevido, ficando essa apropriação sujeita a posterior homologação pelo Fisco.
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