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#2678301

No que se refere ao depósito administrativo, e considerando o disposto no Regulamento da Administração Tributária e do Processo Administrativo Tributário − RATPAT (Decreto n° 14.689/1995),

  • ele poderá ser realizado durante a tramitação do processo administrativo, hipótese em que será interrompida a atualização monetária e a incidência dos juros de mora, a partir do mês seguinte ao do depósito.
  • ele será devolvido, integralmente, no prazo de 2 anos, se sobrevier decisão transitada em julgado, que reduza ou cancele a exigência fiscal garantida.
  • o valor depositado, ou o produto da venda dos bens depositados em Armazém Geral, será convertido em renda, e destinado exclusivamente ao serviço da dívida pública, sem prejuízo da imediata execução civil e criminal do sujeito passivo, na hipótese de decisão definitiva favorável à Fazenda Pública.
  • ele poderá ser efetuado em moeda corrente, por meio de transferência bancária (TED ou DOC), ou ainda por meio de oferecimento de bens móveis, depositados em Armazém Geral, ou títulos de crédito, registrados na CETIP, à conta do Tesouro do Estado.
  • para ser válido e gerar os efeitos que lhes são próprios, deve ser no montante integral do débito, atualizado com multa e juros, as cédulas devem ser novas, sem danos ou rasuras, e certificadas pelo gerente da instituição bancária favorecida.
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