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#2678201

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo

  • à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações do período.
  • à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.
  • ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.
  • ao valor do ICMS destacado em documento fiscal, relativo a entrada de embalagem, matéria-prima ou insumo, quando forem consumidos, imediata e integralmente, na prestação de serviços personalizados tributada pelo imposto sobre serviços.
  • à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.
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