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#1702532

Ao regular o serviço noturno, a Lei n° 66/1993 estabelece que é o prestado em horário compreendido entre

  • 21 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
  • 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
  • 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
  • 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
  • 21 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20%, computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
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