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#3485187

Segundo a Resolução SMA n.º 32, de 03 de abril de 2014, que estabelece as orientações, diretrizes e critérios sobre restauração ecológica no Estado de São Paulo e dá providências correlatas, no art. 2º - para efeito desta Resolução, entende-se por Espécie Nativa:

  • Técnicas que auxiliem a colonização e o subdesenvolvimento dos indivíduos vegetais nativos presentes na área, inclusive por meio de coroamento, controle de gramíneas exóticas, técnicas de nucleação, entre outros.
  • Espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural.
  • Espécimes vegetais nativos oriundos de regeneração da biodiversidade, ou seja, que não foram plantados ou semeados pelo restaurador.
  • Comunidade de plantas em seu sistema de origem, dotada de características próprias e adaptadas ao meio e às interações ecológicas ali presentes.
  • Espécie, subespécie ou táxon inferior introduzido ou reproduzido fora de sua área natural de distribuição, incluindo qualquer parte, gametas, sementes, ou propágulos dessa espécie que possam sobreviver e, posteriormente, reproduzir-se.
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