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#2037663

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu Art. 7º, sobre a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência e, no seu Art. 37, dita que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência. 
Para o serviço público no Estado de São Paulo, o Decreto nº 59.591, de 14/10/2013, em seu Art. 2º, define que o provimento de cargos e empregos públicos far-se-á com reserva do percentual de

  • até 20% das vagas existentes para pessoas com deficiência.
  • 1% a 5% das vagas existentes para pessoas com deficiência.
  • 10% das vagas existentes para pessoas com deficiência.
  • 5% das vagas existentes para pessoas com deficiência.
  • 5% a 10% das vagas existentes para pessoas com deficiência.
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