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#3484420

Segundo o art. 7º, da Resolução SEMIL n.º 025, de 10 de março de 2024, as ações de soltura realizadas sob a tipologia retorno imediato à natureza, exceto: 

  • Aplicam-se ao espécime apreendido com sinal de ter sido recém-capturado ou ao espécime resgatado, desde que não necessite de atendimento médico veterinário.
  • Somente poderão ser realizadas na área de origem do espécime apreendido ou resgatado, desde que seja área de distribuição geográfica natural da espécie.
  • Não dependem da autorização prevista no art. 5º, da Resolução SEMIL n.º 025/2024.
  • Somente poderão ser realizadas por agentes dos órgãos policiais, do Corpo de Bombeiros, da Defesa Civil, das Guardas Municipais, dos demais órgãos de fiscalização ambiental, órgãos municipais de saúde e Meio Ambiente.
  • Somente quando a unidade de conservação se configurar como a área de origem do espécime a ser solto.
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