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#3484455

Conforme as especificações contidas no art. 2º, da Resolução SMA 189/18, de 20/12/2018, marque a alternativa inverídica.

  • O manejo da Vegetação de Reflorestamento em áreas destinadas à reposição florestal, motivadas por supressão de vegetação ou à compensação ambiental, poderá ser autorizada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, deverá ter no mínimo as mesmas restrições estabelecidas para a Reserva Legal.
  • O órgão ambiental poderá impor, a qualquer tempo, adequações ou a interrupção da atividade de Coleta, quando não observados os critérios definidos nos incisos I a V, do art. 3º, Seção II, Da Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural.
  • A Exploração Seletiva em Área de Vegetação Natural sem Propósito Comercial, de que trata o caput, deverá ser realizada somente em vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração, vedada a exploração de espécies ameaçadas de extinção, não podendo exceder trinta metros cúbicos anuais.
  • Não poderão ser destinadas ao reflorestamento: áreas designadas a reparação de dano ambiental; áreas em que a vegetação natural tenha sido descaracterizada devido à ocorrência de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada, de acordo com as normas vigentes à época.
  • Nas unidades de conservação de posse e domínio particular, respeitados os instrumentos de planejamento ou ordenamento de uso desses territórios, aplicar-se-á o disposto na Resolução SMA 189/18, de 20/12/2018.
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