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#3553156

Flor é servidora pública do Estado de Roraima e tem inimizade notória com Rosa, que, por sua vez, é esposa de Jamelão, escrivão de polícia civil do Estado. Flor é a responsável pelo processo administrativo que visa a apuração de falta disciplinar de Jamelão. Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei Estadual no 418/2004 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual), é correto afirmar que

  • a defesa de Jamelão pode arguir a suspeição de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, mas sem efeito suspensivo.
  • a defesa de Jamelão pode arguir o impedimento de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, mas sem efeito suspensivo.
  • a defesa de Jamelão pode arguir a suspeição de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, o qual terá efeito suspensivo.
  • a defesa de Jamelão pode arguir o impedimento de Flor para atuar no respectivo processo administrativo e, na hipótese de indeferimento de sua alegação ele poderá interpor recurso, o qual terá efeito suspensivo.
  • não há suspeição ou impedimento de Flor para atuar no processo administrativo de Jamelão, uma vez que a simples inimizade com a sua esposa, ainda que notória, não é motivo para deixar de atuar no caso.
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