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#2280806

A Lei Complementar no 13, de 3 de setembro de 1996, dispõe, a respeito da sanção e do veto do Governador no processo legislativo do Distrito Federal, que

  • estão sujeitos a sanção ou veto apenas os projetos de lei complementar, de lei ordinária e de resolução.
  • a sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza sua aquiescência ao projeto aprovado pela Câmara Legislativa, não sendo admitida a sanção tácita.
  • veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção a projeto aprovado pela Câmara Legislativa, devendo abranger o texto integral do projeto.
  • a sanção não supre vício de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos estão sujeitos.
  • por se tratar de ato político, o veto não precisa ser motivado.
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