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#1897260

Em relação aos bens do Distrito Federal, a LODF dispõe que

  • os bens declarados inservíveis, em processo regular, podem ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos especificados em lei.
  • compete ao Governador autorizar a alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal.
  • não é admitido o uso de bens do Distrito Federal por terceiros, salvo mediante concessão administrativa de uso, conforme o interesse público, na forma da lei.
  • é vedada a utilização de bens dominiais como instrumento para a realização de políticas de ocupação ordenada do território.
  • os bens do Distrito Federal devem ser cadastrados com a identificação respectiva, com exceção dos bens dominiais.
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