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#3310476

     O Brasil possui em todo o seu território nacional casos de conflitos fundiários ligados aos processos de grilagem de terras públicas. Por essa razão, tanto a CF como a Constituição do Estado do Pará possuem disposições sobre a atuação do Poder Judiciário no tratamento adequado dessa temática. O art. 126 da CF determina aos tribunais de justiça a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias para dirimir conflitos fundiários. Considerando o teor do art. 167 da Constituição do Estado do Pará, é correto afirmar que

  • compete às varas agrárias homologar pedidos de reconhecimento de territórios estaduais quilombolas quando envolverem a desapropriação de imóveis privados.
  • compete às varas agrárias julgar processos que envolvam conflitos interétnicos entre povos e comunidades indígenas com territórios localizados no estado do Pará.
  • compete às varas agrárias julgar processos relativos ao Estatuto da Terra, ao Código Florestal, à política agrícola, agrária e fundiária e aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais.
  • compete às varas agrárias julgar processos relativos à tributação e às taxas de controle e fiscalização ambiental de atividades minerárias e de exploração de potenciais hidráulicos no estado do Pará.
  • compete às varas agrárias julgar processos por danos ambientais coletivos decorrentes de violações de direitos humanos dos povos e comunidades tradicionais em regime de apossamento agroecológico.
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