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#1771771

Quanto ao controle de constitucionalidade do direito estadual e municipal, é correto afirmar:

  • No controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos, estaduais ou municipais, em face da Constituição paulista, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não pode modular os efeitos de suas decisões, uma vez que o artigo 27 da Lei n° 9.868/99 restringe essa técnica de decisão ao STF.
  • Segundo jurisprudência do STF, cabe recurso extraordinário por ofensa a direito local.
  • Em recente Emenda à Constituição do Estado de São Paulo, o Defensor Público-Geral passou a figurar como parte legítima para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, estadual ou municipal, em face da Constituição paulista, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
  • O texto da Constituição do Estado de São Paulo admite aos legitimados a propositura da ação declaratória de constitucionalidade, conforme autorizado pelo artigo 125, § 2° da Constituição da República Federativa do Brasil.
  • O STF, em controle incidental, declarou inconstitucional o dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que condiciona a decisão do Tribunal de Justiça, em processo objetivo, à prévia comunicação da Casa Legislativa interessada para suspender a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo.
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