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#1936081

Uma servidora pública, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais (CAT-AF-01), durante os atos preparatórios de conclusão de determinado procedimento fiscal, observou a realização de fraude. Constituiu crédito tributário na ordem 165.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), representando 33% do movimento econômico conhecido no período de referência. Sobre esse caso é correto afirmar o seguinte:

  • a autoridade fiscal competente, antes de proceder ao arrolamento de bens e direitos, intimará o sujeito passivo para que este, no prazo de 72 horas, ofereça bens ou deposite valor em juízo como garantia.
  • a autoridade fiscal poderá, a partir da análise do caso, lavrar termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores decorrentes da infringência à legislação tributária.
  • a Auditora Fiscal de Receitas Estaduais, durante os procedimentos de conclusão da ação fiscal, nos quais está inclusa a constituição do crédito tributário em nome da pessoa jurídica, procederá também à lavratura do termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores.
  • a autoridade fiscal competente não poderá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do sujeito passivo submetido ao procedimento, pois o valor do crédito constituído é inferior a 200.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
  • a Auditora Fiscal de Receitas Estaduais, mesmo tendo constituído crédito tributário em nome da pessoa jurídica, não poderá lavrar do termo de sujeição passiva solidária contra sócio e administradores, pois só estaria autorizada se o crédito tributário fosse maior que 200.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA).
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