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#3697848

A legislação brasileira preceitua sanções à fraude à cota de gênero, havendo diversas manifestações jurisprudenciais e entendimento pacificado perante o Tribunal Superior Eleitoral. Considerando as regras em vigor e o posicionamento da Corte Eleitoral, pode-se afirmar que

  • há fraude à cota de gênero quando ocorre desrespeito ao percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de candidaturas femininas.
  • configura-se fraude à cota de gênero quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir, como no caso de votação inexpressiva.
  • a prestação de contas zerada ou a ausência de movimentação financeira relevante não é considerado indicativo de fraude à cota de gênero.
  • constatada a fraude à cota de gênero, haverá cassação dos diplomas dos candidatos se demonstrada a sua participação e ciência.
  • a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com fraude à cota de gênero não acarreta a nulidade dos votos obtidos pelo partido.
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