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#1615868

A arguição de suspeição ou impedimento de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho deverá ser suscitada até o início do julgamento, respeitando as formalidades previstas no Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. A arguição

  • será coletiva, ficando todos os Ministros impedidos de apreciá-la.
  • será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
  • será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, exceto se também recusados.
  • poderá ser coletiva ou individual, dependendo de cada caso em concreto, devendo, porém, em caso coletivo ser estendida para todos os Ministros.
  • deverá estar acompanhada de prova documental, devendo o rol de testemunhas necessariamente ser indicado em até dois dias antes do julgamento.
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