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#3659526

Após preencher os requisitos estabelecidos pela ordem jurídica vigente, Maria, ocupante apenas de cargo de provimento em comissão no âmbito do Município Delta, teve deferida a sua aposentadoria voluntária pela estrutura de poder competente. Passados alguns anos e preocupada com a possibilidade de o Tribunal de Contas detectar alguma irregularidade no ato de aposentação, com risco para a continuidade na percepção dos seus proventos, Maria consultou um especialista na matéria.
Foi corretamente esclarecido a Maria que o Tribunal de Contas: 

  • não tem competência para apreciar o seu ato de aposentação para fins de registro.
  • deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a contar da sua expedição, caso contrário, o ato se tornará imutável.
  • deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a contar do ingresso do processo administrativo no Tribunal, caso contrário, o ato se tornará imutável.
  • deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a contar da sua expedição, caso contrário, devem ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa para que o registro seja negado.
  • deve apreciar o ato de aposentação no prazo de cinco anos, a contar do ingresso do processo administrativo no Tribunal, caso contrário, devem ser observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa para que o registro seja negado.
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