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#2585687

A Seção V (Capítulo V, Título II) da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais dispõe sobre as deliberações em processos de fiscalização de atos, contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres.
São ações de responsabilidade do Relator ou do Tribunal nesses processos, EXCETO:

  • Converter o processo em tomada de contas especial, nos termos estabelecidos no Regimento Interno e em ato normativo próprio caso seja constatado indício de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.
  • Determinar ao responsável a adoção de providências com vistas a evitar a reincidência, quando verificar faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
  • Encaminhar à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade, às quais competirá solicitar, de imediato, ao responsável pelo órgão ou pela entidade signatária do instrumento, a adoção das medidas cabíveis.
  • Fixar prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei.
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