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#2815749

Júlia, servidora pública do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em horário de trabalho, utilizou-se de seu computador para acessar determinado sítio eletrônico e participar de discussão virtual acerca de tema não relacionado aos interesses do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. A conduta de Júlia

  • é válida, pois embora não prevista no Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de pri- meiro e segundo graus, a participação em discus- sões virtuais traz benefícios à formação intelectual.
  • não constitui prática vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, embora seja atitude antiética.
  • é vedada pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
  • é válida desde que a discussão virtual não seja concernente a tema ilícito ou imoral.
  • é expressamente permitida pelo Código de Conduta do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
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