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#3029282

De acordo com a Lei Complementar Municipal nº 07/1973, ficam isentos do IPTU: 

  • Os imóveis, ou parte deles, onde esteja instalada a sede ou a filial de entidade religiosa ou maçônica, sem fins lucrativos, próprios, alugados ou cedidos, para uso frequente da entidade, visando ao cumprimento de suas finalidades essenciais.
  • A entidade educacional com fins lucrativos quando coloca à disposição do município 5% (cinco por cento) de suas matrículas para concessão de bolsas a servidores municipais.
  • Os imóveis alugados para empresas e editoras de jornais, de televisão e rádio, emissoras que tenham instalações e desenvolvam atividades permanentes em Porto Alegre.
  • O proprietário de imóvel cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 3 anos, para uso exclusivo das entidades imunes.
  • A viúva de ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, mesmo que contraia novo casamento.
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