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#1692684

No que se refere aos poderes e prerrogativas atribuídos à Administração Tributária do Município de Teresina, instituído pela LC no 3.606/2006,

  • mediante ato específico da autoridade competente, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
  • o Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM poderá exigir a exibição de livros ou documentos, inclusive de pessoas imunes ou isentas, que possam constituir fato gerador de tributos municipal, estadual e federal, para fiscalizar tais pessoas e verificar a ocorrência do não pagamento de qualquer tributo.
  • é vedada a divulgação de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e estado dos seus negócios ou atividades, inclusive sobre a existência de inscrição de débitos em Dívida Ativa e sobre parcelamentos.
  • o Agente Fiscal de Tributos Municipais – AFTM, quando vítima de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções, poderá solicitar o auxílio de autoridade policial, desde que tal fato se configure, ainda que em tese, fato definido em lei como crime ou contravenção.
  • essa Administração tributária poderá instituir livros e declarações por meios eletrônicos, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização, desde que seja por lei ordinária, e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena)
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