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#2364443

De acordo com o Estatuto Disciplinar dos Empregados Públicos da Sercomtel, a “inassiduidade habitual” do empregado caracteriza-se pela

  • falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses e sujeita o empregado à pena de demissão.
  • falta ao serviço, ainda que justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de vinte e quatro meses e sujeita o empregado à pena de suspensão.
  • falta ao serviço, ainda que justificada, por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses e sujeita o empregado à pena de demissão.
  • ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias, ficando o empregado sujeito à pena de suspensão.
  • ausência intencional ao serviço por mais de trinta dias, ficando o empregado sujeito à pena de advertência.
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