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#2300325

Para os dependentes dos servidores civis titulares de cargo efetivo ou dos aposentados falecidos após o advento da Lei n.º 10.887/2004, o valor do benefício de pensão por morte, concedido por regime próprio de previdência social, será igual à

  • fração de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor ou dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior à do óbito, observado o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
  • totalidade da remuneração do servidor ou dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior à do óbito, desde que não excedente ao teto remuneratório dos servidores públicos previsto na Constituição Federal.
  • fração de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor ou dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior à do óbito.
  • totalidade da remuneração do servidor ou dos proventos percebidos pelo aposentado, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite.
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