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#1947346

Nos termos previstos na Lei Municipal n° 870/2005, com suas alterações, a perda da qualidade de dependente de segurado ocorre 

  • para o cônjuge, por simples abandono de lar, sem qualquer outro requisito.
  • pela perda da qualidade de segurado de quem ele dependa, observada uma carência de doze meses, quando o dependente for menor de dezoito anos.
  • para os equiparados aos filhos ao completarem dezoito anos.
  • para o companheiro, mediante solicitação do segurado, quando não mais existirem as condições inerentes a essa situação.
  • para os filhos, por casamento ou ao completarem vinte e quatro anos.
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