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#1777230

Determinado partido político protocolou representação junto ao Tribunal de Contas do Estado questionando a legalidade, para fins de registro, dos atos de admissão de servidores nomeados pela Câmara Municipal de Marília, em cargos de provimento em comissão. Nessa situação hipotética, considerando o direito brasileiro a respeito da matéria, é correto afirmar que a referida representação

  • não tem amparo constitucional, por falecer legitimidade aos partidos políticos para apresentar esse tipo de questionamento perante o Tribunal de Contas.
  • deve ser admitida, pois é atribuição do Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração.
  • não pode ser admitida, uma vez que o Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, não tem competência para apreciar e julgar atos editados pelas Câmaras Municipais.
  • não tem amparo constitucional, pois o Tribunal de Contas não tem competência para rever atos de admissão de pessoal na Administração Pública, nem tampouco da Câmara Municipal.
  • não pode ser admitida, uma vez que o Tribunal de Contas não pode apreciar a legalidade de atos de admissão de servidores em cargos em comissão, para fins de registro.
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