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Em relação à jornada de trabalho, a Lei Complementar Municipal nº 359/2008 de São José dos Campos estabelece que

  • a jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixada pelo Comandante, de acordo com a natureza e necessidade do serviço, não ultrapassando o limite de 40 (quarenta) horas semanais, sujeita a escalas de revezamento e plantões.
  • em caso de situações excepcionais e temporárias ou imperiosa necessidade de serviço, os integrantes da Guarda Civil Municipal poderão ser convocados para prestar serviço em regime de horas extraordinárias, que não deverão ultrapassar o limite máximo de 5 (cinco) horas mensais.
  • os ocupantes de cargo da Guarda Civil Municipal estão sujeitos à horário extraordinário de trabalho, até o lime de 10 (dez) horas por mês, que não pode ser remunerado, mas deve ser compensado no mês subsequente.
  • os ocupantes de cargo da Guarda Civil Municipal devem cumprir 4 (quatro) plantões por semana, e a inobservância acarretará instauração de processo administrativo disciplinar.
  • os integrantes da Guarda Civil Municipal estão sujeitos à jornada especial de trabalho, que se caracteriza pelo cumprimento de horário especial e de plantões noturnos.
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