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#2327776

Arceu era aposentado e tinha direito à isenção de 50% de alguns tributos incidentes sobre o imóvel onde residia com sua esposa, Maria, no Município de São Bernardo do Campo. No entanto, Arceu veio a falecer, deixando Maria viúva. Nessa situação, considerando o disposto na Lei Municipal nº 6.594/2017, e atendidas outras eventuais exigências legais, é correto afirmar que Maria

  • terá direito a 25% da isenção incidente sobre o imóvel, desde que não se case novamente e continue residindo no imóvel.
  • terá direito à isenção dos tributos incidentes sobre o imóvel, exceto com relação ao IPTU que era de direito apenas do proprietário original do imóvel.
  • não terá direito à continuidade do benefício da isenção, que é concedida tão somente aos aposentados, exceto se Maria também for aposentada.
  • não poderá desfrutar da isenção do imóvel, uma vez que a lei expressamente dispõe que o benefício em questão cessa com a morte do beneficiário.
  • continuará desfrutando do mesmo percentual de isenção incidente sobre o imóvel, desde que continue residindo no imóvel, se ainda em viuvez.
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