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#3435523

Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, a qualquer título, pertencentes ao Município. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e observância das regras previstas na Lei Orgânica do Município de Cotia e da Nova Lei de Licitações (Lei federal nº 14.133/2021). Sobre as regras para a alienação de bens municipais, assinale a afirmativa INCORRETA. 

  • Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada na hipótese de doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social.
  • Quando móveis, dependerá de licitação, que será dispensada em caso de permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
  • Quando móveis, dependerá de licitação, dispensada em caso de venda de ações, que será obrigatoriamente efetuada na Bolsa de Valores, observada as normas da Comissão de Valores Mobiliários.
  • Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada na hipótese de doação, constando da lei e da escritura pública os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
  • Quando imóveis, dependerá de licitação, dispensada esta na hipótese de permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pelo Município, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso.
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