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#2495360

Segundo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bombinhas, entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada:

  • Por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Por trinta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de seis meses.
  • Por quarenta e cinco dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
  • Por trinta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
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