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#3131242

Em conformidade com a Lei Ordinária nº 6.543/2021 – Código de Posturas do Município de Pouso Alegre, é INCORRETO afirmar que:

  • Na falta da limpeza ou da destinação adequada do mato resultante da capinação de imóvel, o proprietário ou possuidor será responsabilizado por possível queima que ocorrer, mesmo que o ateamento do fogo seja feito por terceiros ou desconhecidos.
  • Caso seja utilizada a queimada para limpeza, o proprietário ou possuidor será penalizado mediante compensação ambiental e multa de 500 UFM em terrenos ou glebas de até 350 m², acrescida 50 UFM (Unidade Fiscal do Município de Pouso Alegre) a cada 50 m² nos terrenos acima de 350 m².
  • Caso seja realizada uma queimada em um imóvel caberá ao proprietário ou possuidor a realização de compensação ambiental, mediante o plantio de árvores obedecendo à relação de uma muda de árvore para cada 5 m² do lote, considerando a área total atingida pela queimada.
  • Nos terrenos vazios e quintais situados no perímetro urbano do município, definido no Plano Diretor, não serão permitidas fossas abertas, escombros, construções inabitáveis e a manutenção do material resultante da capinação e da limpeza. A vegetação não deve exceder os limites do terreno; a limpeza da área destinada à calçada é de responsabilidade do proprietário ou possuidor.
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